Resumo de Un Arte Abyecto - Ensayo sobre el gobierno de la penalidad, de Massimo Pavarini - Capítulo 3: Soñar el Desorden - Abolicionismo Singular e Plural. Tradução livre.
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Explica Massimo Pavarini, criminólogo italiano, parceiro intelectual de Alessandro Baratta, que o termo abolicionismo originalmente designava aqueles movimentos contrários à pena de morte, à tortura, à inflição de sofrimento nas instituições de sequestro (manicômios, presídios).
Diferencia ele: abolicionismo penal radical (daqueles que militam a favor da extinção de todo o sistema de sofrimento legal, o direito penal); o abolicionismo institucional (a crítica se refere ao cárcere e aos hospitais judiciários); reducionismo penal (que visa por uma drástica redução da esfera jurídico-penal, limitação racional do poder punitivo, onde se enquadram os garantistas).
Ele explica que "se pode crer e lutar pela abolição do cárcere, mas não compartilhar e inclusive opor-se a uma hipótese de abolição do direito penal. Ainda mais, se pode engajar-se por uma redução do direito penal compartilhando a convicção da importância e necessidade da justiça penal."
Critica o autor a falta de coerência interna dos abolicionistas radicais, denuncia a ausência de uma teoria do Estado substitutiva, embora não se possa refutar totalmente a assertiva de que o sistema penal é o instrumento mais brutal de controle social, inadequado para cumprir os fins que promulga e ainda, criador de conflitos (ao invés de gestor destes) ao impor um sofrimento inútil e danoso a sua selecionada clientela.
Não são ingênuos os abolicionistas radicais (Hulsman, Bianchi, Christie, etc), sabem que o objetivo de extinção do sistema penal se daria com um processo gradual de despenalização, descriminalização e desencarceramento - embora esse seja também o horizonte político buscado por quem almeja uma reforma do sistema penal. Via Ferrajoli ou não, é inegável a necessidade de redução do Sistema Penal.
E o controle disciplinar? Massimo diz estar convicto que a característica mais profunda dos abolicionistas é a obsessão disciplinar, ao contrário do que muitos pensam. A proposta é que a disciplina social, que fora expropiada pelo Estado no início da modernidade, seja devolvida à comunidade.
Para tanto seriam criados grupos responsáveis pelas mediações privadas. Medidas como o perdão da vítima, o reconhecimento da culpa, a tomada de responsabilidade pelo autor da prática danosa, a restituição do dano, seriam exemplos de mediação satisfatória. Situações conflituais complexas deveriam permanecer em aberto para amplo debate.
É a busca da repropriação da responsabilidade da sociedade civil, restaurando "as capacidades e virtudes de autorregulação dos conflitos que gozam de um amplo capital de simpatia social." (p.98)
Riscos: uma "justiça" informal envilecida e de segundo nível; juridicização das relações sociais.
Citando Shearing, Pavarini, finaliza:
"Com efeito, o restorative paradigma se oferece em troca, com o olhar aberto a todos os campos (passado e futuro). Sugere às partes em conflito reconsiderar o passado, discutir sobre o sentido de um fato histórico que quebrou um equilíbrio; mas sugere também superar juntos essa fratura, para encaminhar-se mais serenamente para o futuro." Que embora não represente um porto definitivo no Estado social de Direito possa ser "um porto no qual se possa fazer momentaneamente um descanso, em vista de continuar a recherche (a investigação)."
O autor não esgota a questão, nem intenciona trazer a lume uma resposta definitiva. A problematização está aberta. A idéia não é uma solução total, tão ao gosto dos neuróticos de plantão que a reivindicam, mas informar, questionar, repensar. Estamos com Blanchot, para quem a resposta é a desgraça da questão.